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segunda-feira, 11 de maio de 2009

PROMOTORIA PÚBLICA DO RN

Sinopse Histórica

A Constituição Federal, ao dar assento e abrigo constitucional aos Procuradores dos Estados, colocando-os como integrantes de uma carreira de Estado, estabeleceu, no seu art. 132, que eles têm, como competência institucional, a representação judicial e a consultoria das respectivas unidades federadas, aí compreendidos todos os Poderes que as compõem: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Há que se dizer, e é verdade, que o ocaso do absolutismo, do qual resultou uma expressiva redução nos poderes antes concentrados nos monarcas e príncipes, adveio como contraponto político decorrente dos anseios coletivos de separar, cristalina e definitivamente, as coisas do reino das coisas do rei.
Da evolução do conceito e da idéia de organização social fez-se material a necessidade da inserção na estrutura do Estado - ainda em formação - de um organismo ou de uma instituição que, a um só tempo, fosse capaz de promover a defesa de sua ordem jurídica contra as arremetidas de seus administrados mas, também, de defendê-los quando dos desvios de conduta de seus governantes.
Nasceu, dessarte, sob a concepção da impessoalidade conferida ao Estado, enquanto inspiração jurídica, a idéia das Procuradorias Gerais dos Estados, como instrumento efetivo, não da vontade dos governantes eventuais, mas, sim, da institucionalidade dos Poderes delegados pelo povo, isolada ou coletivamente considerados.
No Rio Grande do Norte o primeiro impulso normativo na direção da criação de uma Procuradoria Geral data de 23 de novembro de 1957, quando o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Dari Pereira de Macêdo, promulgou a Lei nº 2.097/57, que criava a Procuradoria Judicial do Estado do Rio Grande do Norte na Capital Federal - à época o Rio de Janeiro. Sem pretender perquirir a motivação catalisadora da criação desse órgão jurídico no Rio de Janeiro, em detrimento das carências reais que se observavam e se registravam no próprio território estadual, importa assinalar que a referida Procuradoria Judicial tinha a organização seguinte:

01 Procurador.. Judicial... do ..Estado;
01 Diretor .de Expediente, padrão "U";
01 Oficial Administrativo, ..classe "M".

Decorridos praticamente treze (13) anos desse ato inaugural, em 05 de fevereiro de 1970, com a Emenda Constitucional nº 2, foi constitucionalmente criada a Procuradoria Geral do Estado como órgão de representação jurídica da Fazenda Pública e de assessoria jurídica do Poder Executivo, a quem foi cometido o encargo adicional da prestação de assistência judiciária aos necessitados, numa antevisão daquilo que hoje é denominado Defensoria Pública.
Estabeleceu-se, então, como conseqüência dessa alteração constitucional, e como manifestação de organicidade, que os cargos de Procurador do Estado seriam dispostos em carreira e, igualmente, acessíveis, na classe inicial, através de aprovação em concurso público. Com a edição da Lei nº 3.815, de 12 de maio de 1970, publicada no Diário Oficial de 13 de maio de 1970, foi dada à Procuradoria Geral do Estado uma estrutura administrativo-jurídica capaz de propiciar as condições indispensáveis ao cometimento dos atos justificadores de sua criação. Foram estipuladas as suas competências, estabelecido o seu quadro de pessoal, equalizada a sua organização administrativa, definida a forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, além de outros aspectos de relevância para a nova instituição.
Partindo do aproveitamento de todos os Procuradores do extinto Departamento Jurídico, posicionados na 1ª Classe da carreira, foram ainda criados pela Lei nº 3.815/70 quatro (04) cargos de Procurador de 2ª Classe e quatro (04) cargos de Procurador de 3ª Classe, além de várias funções gratificadas e de chefia. Posteriormente, com o Decreto nº 5.401, de 09 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial de 11.12.70, foi instituído o Regulamento Geral da Procuradoria Geral do Estado, na sua configuração de instituição jurídica permanente.
Noutro tempo, com a unificação e a sistematização da Constituição Estadual através a Emenda Constitucional nº 6, de 23 de abril de 1979, foi a Procuradoria Geral do Estado reestruturada com o objetivo de aumentar a sua operacionalidade e a sua eficiência na representação judicial e extrajudicial dos interesses do Rio Grande do Norte. Surgiu, então, a Lei Complementar nº 023, de 21 de dezembro de 1979, que, na sua essência, projetava a atenção dispensada pelos Advogados do Estado às mutações político-jurídicas registradas no país, como forma permanente de uma reciclagem que se estendeu nas décadas, com a edição de várias novas leis infraconstitucionais, sempre na expectativa aguda de proporcionar uma pronta e bem urdida defesa para os interesses da Administração Pública Estadual.
Assim, assentada a consciência de que, por ser gerador permanente de fatos e atos jurídicos, passíveis de impugnação judicial, não soçobram dúvidas de que o Estado depende efetiva e exclusivamente da ação imediata e do trabalho judicioso dos seus Procuradores do Estado, articulados na cristalização da idéia de uma crescente qualificação profissional e de uma submissão total de seus atos aos reais interesses do Estado, visto, aqui, distalmente dos interesses de seus dirigentes ou governantes eventuais. Nesse passo, amadurecida no perpassar do tempo, e já tendo atingido o estado adulto de sua existência constitucional, a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte tem hoje a seguinte estrutura:

I.Órgãos de Direção Superior

# Procurador-Geral do Estado;
# Procurador-Geral do Estado Adjunto;
# Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
# Corregedoria-Geral;
II. Órgãos de apoio e de assessoramento:
o Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
o Assessoria Técnica;
o Coordenadoria do Controle e Articulação da Assessoria Jurídica Estadual
III. Órgãos Auxiliares e de Execução:
o Procuradoria do Contencioso;
o Procuradoria Administrativa;
o Procuradoria das Licitações, Contratos e Convênios;
o Procuradoria do Patrimônio e da Defesa Ambiental;
o Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa
o Núcleo Especial junto aos Tribunais Superiores;
o Núcleos Regionais;
o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
o Biblioteca Geral;
o Câmara de Ética e de Disciplina;
o Câmara Consultiva do Contencioso;
o Câmara Consultiva do Administrativo;
IV. Órgãos Administrativos e Instrumentais:
o Secretaria Geral;
o Gerência de Administração Geral;
o Divisão de Recursos Humanos e Material;
o Divisão de Planejamento e Finanças;
o Divisão de Informática;
o Divisão de Contadoria Judicial e Estatística;
o Gerência do Cadastro do Patrimônio Imobiliário do Estado;

Atualmente, após a promulgação da Lei Complementar nº 240, de 27 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de junho de 2002, a carreira de Procuradores do Estado está escalonada em três (03) classes, com setenta (70) cargos, assim distribuídos:

I - Procurador do Estado de Primeira Classe - 23 cargos ;
II - Procurador do Estado de Segunda Classe - 23 cargos ;
III - Procurador do Estado de Terceira Classe - 24 cargos .

Sem embargos, nesses mais de trinta (30) anos de existência, a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte construiu um passado digno da sua contemporaneidade, mercê do esforço de todos e a orientação segura de diversos Procuradores-Gerais que nela peleiaram com dedicação e honestidade de propósitos.
O primeiro Procurador-Geral foi Francisco de Assis Fernandes, seguindo-se, cronologicamente, Fernando de Miranda Gomes, Emmanuel Wundt da Câmara Cavalcanti de Albuquerque, Francisco de Assis Câmara, Jalles Costa, Carlos Morais de Albuquerque, Raimundo Bevenuto da Silva, João Batista Neto, Francisco de Sousa Nunes, Jacqueline Maia Rocha Bezerra, Nivaldo Brum Vilar Saldanha, Paulo Barra Neto, e, atualmente, Francisco Sales Matos.

Finalmente, eis, aqui, neste canto de página, um rápido desenho da Procuradoria Geral do Estado, na expectativa de que o povo do Rio Grande do Norte possa, a partir destas notas, possa aprofundar o seu interesse pelo trabalho daqueles a quem o Estado outorgou competência para representá-lo e defendê-lo, inclusive contra os desvios do bom uso do poder.

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